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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE SITE

Pelo presente instrumento particular, Pessoa Física ou Jurídica, cadastrada através do site www.maconariavirtual.com.br, e que, pelas informações prestadas na ocasião de seu cadastramento terá sobre elas total e exclusiva responsabilidade, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATANTE, e GARPE INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.132.447/0001-30, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADO, têm entre si, justo e combinado, a celebração do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM DE SITE, que reger-se-á de acordo com as cláusulas e as condições seguintes:


I - DO OBJETO


CLÁUSULA PRIMEIRA - Os serviços da CONTRATADA consistirão no fornecimento do Sistema de Gerenciamento de Organização Maçônica através de páginas eletrônicas (site) na rede (Internet) para consulta por terceiros.

§1o - Para hospedar o site, o interessado pode utilizar-se, para identificação, de nome de domínio próprio registrado em seu nome no órgão competente (REGISTRO.BR ou outro autorizado a tanto) ou do nome do domínio "mvu.com.br" da CONTRATADA, ao qual o CONTRATANTE adicionará seu nome de identificação.

§2º - Caso o CONTRATANTE pretenda registrar nome de domínio próprio, a CONTRATADA lhe fornecerá, sem qualquer custo adicional, a necessária configuração de DNS.

II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE


CLÁUSULA SEGUNDA - O CONTRATANTE se compromete a pagar pontualmente o preço, incluindo os acréscimos decorrentes do uso excessivo de tráfego.

CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATANTE obriga-se a registrar, no órgão competente, o domínio a ser hospedado, arcando com todas as taxas e emolumentos devidos, caso opte por nome de domínio próprio.

CLÁUSULA QUARTA - O CONTRATANTE é o único responsável por toda e qualquer informação divulgada em seu site, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela utilização ou divulgação dessas informações.


III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA


CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATADA se compromete a prestar o serviço objeto do presente e a zelar pela eficiência e pela efetividade do servidor compartilhado, adotando junto a todos os usuários as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do mesmo.

CLÁUSULA SEXTA - A CONTRATADA se obriga a fornecer suporte técnico ao CONTRATANTE, consistente em informações de configuração e de funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Organização Maçônica, sem incluir suporte a uso de programas específicos. Ficam excluídos do suporte a ser fornecido, dentre outros, a título exemplificativo, suporte a determinados programas de elaboração de páginas, FTP ou de e-mail.

PARÁGRAFO ÚNICO - O suporte será prestado via "e-mail", devidamente informado no site da CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA - A CONTRATADA se responsabiliza a informar ao CONTRATANTE, quando possível, com 3 (três) dias de antecedência, as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 6 (seis) horas de duração e que possam causar prejuízo à operacionalidade do site hospedado, salvo em caso de urgência, assim entendido aquele que coloque em risco o regular funcionamento do servidor compartilhado e aquele determinado por motivo de segurança da totalidade dos usuários contra vulnerabilidades detectadas assim que isso ocorra, desde que as interrupções nesses casos não superem a duração de 2 (duas) horas cada. As manutenções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do site hospedado, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos de serviços acessórios que não impliquem em prejuízo para a operacionalidade do site hospedado.

§ 1º - A interrupção que cause prejuízo à operacionalidade do site hospedado e necessária à manutenção do sistema será realizada, preferencialmente, num período não superior a 06 (seis) horas, entre às 24 e às 6 horas.

§ 2º - Excluem-se da garantia as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção nos termos do caput.



CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA deverá informar ao CONTRATANTE eventual prejuízo causado ao servidor por seus programas e/ou conteúdo armazenado.


CLÁUSULA NONA - A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada em caso de falha na conexão ("LINK") fornecida pela EMBRATEL ou por empresa que a substitua na prestação do serviço, sem culpa da CONTRATADA.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prejuízo ao funcionamento do servidor refere-se às especificações técnicas do servidor da CONTRATADA, cabendo única e exclusivamente a esta a identificação da ocorrência de qualquer evento que possa ocasionar risco ao funcionamento do mesmo, de modo a permitir ação imediata que impeça a consumação do prejuízo de funcionamento.

CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA obriga-se, ainda, a manter o sigilo sobre o conteúdo do site.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O prejuízo ao funcionamento do servidor refere-se às especificações técnicas do servidor da CONTRATADA, cabendo única e exclusivamente a esta a identificação da ocorrência de qualquer evento que possa ocasionar risco ao funcionamento do mesmo, de modo a permitir ação imediata que impeça a consumação do prejuízo de funcionamento.

IV - DO PRAZO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato é celebrado pelo prazo de 1 (um) mês, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que não haja denúncia por qualquer das partes.

§1º - O presente se inicia na data do primeiro pagamento, sendo que este implicará o ACEITE das condições do contrato, bem como na confirmação do plano contratado, da periodicidade e da forma de pagamento escolhida, vinculando às partes as opções escolhidas.

§2º - O contrato poderá ser resilido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez)dias.

V - DO PREÇO


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Pela prestação dos serviços de hospedagem nos limites constantes do preâmbulo, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, por cada Loja Maçônica cadastrada, o valor mensal especificado de acordo com a tabela de planos no site da CONTRATADA através do seguinte endereço www.maconariavirtual.com.br/Portal/MaconariaVirtual/Plano.aspx .

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Pela eventual utilização excedente dos limites de "Transferência" estabelecidos para cada plano, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 0,05 para cada 1 MB excedente. Essa taxa virá especificada na primeira cobrança após a caracterização do excesso de utilização, sendo que a efetivação do pagamento equivalerá à aceitação expressa do valor cobrado.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Caso o plano definido não atenda às necessidades do CONTRATANTE, este poderá negociar com a CONTRATADA o plano que melhor lhe convier entre os disponíveis no site da CONTRATADA, no todo ou em parte, posteriormente por solicitação escrita. Após esta negociação, os serviços comple-mentares serão cobrados no primeiro pagamento vencível após a solicitação dessa contratação complementar, passando a fazer parte integrante do objeto do contrato.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- Caso a CONTRATANTE necessite de serviços que não estão contemplados por este contrato, este poderá negociar com a CONTRATADA os prazos e os valores de tais serviços. Após esta negociação, estes serviços complementares serão cobrados no primeiro pagamento vencível após a solicitação dessa contratação complementar, passando a fazer parte integrante do objeto do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O preço da mensalidade é calculado para utilização máxima dos limites de "Transferência" por mês especificados no plano contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A medição da "Transferência" utilizada será feita mensalmente, tomando-se por base a utilização dos últimos 30 dias anteriores ao processamento da cobrança mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Por cada megabyte de espaço e/ou transferência utilizado acima do limite máximo previsto para o plano contratado (utilização excedente), será cobrado mensalmente o valor previsto no preâmbulo do presente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - O acréscimo será cobrado no mês posterior à utilização do espaço e/ou da transferência extra.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A não utilização pelo CONTRATANTE da transferência máxima disponibilizada para o plano escolhido e/ou a não utilização da totalidade do limite extra de transferência mensal pré-contratados não gerará para o CONTRATANTE nenhum crédito nem desconto, pois os limites ora estipulados estarão mensalmente disponibilizados para ele.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A não utilização integral dos limites extra de transferência mensal pré-contratados não implicará crédito para o mês seguinte, sendo "zerados" a cada 31 (trinta) dias e não importará compensação com eventual utilização excedente em mês futuro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Após ultrapassado 85% do limite de "Transferência" do plano contratado, a CONTRATADA enviará um e-mail ao CONTRATANTE através do Responsável pela Organização Maçônica.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Para cada domínio e subdomínio adi-cionais, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, MENSALMENTE, o valor de R$ 1,50.

§1º - Considera-se domínio adicional aquele que, mesmo sendo diverso do identificado no campo "SITE" A SER HOSPEDADO mencionado alhures, conduza o usuário à página index do domínio principal, objeto do presente instrumento.

§2º - O preço não inclui taxas e emolumentos devidos à autoridade competente pelo registro do domínio inicial ou adicional, quando incidentes.


VI - DO REAJUSTE


CLAÚSULA VIGÉMA QUINTA - O preço será anualmente reajustado a contar da celebração do contrato inicial, de acordo com a variação do índice IGPM/FGV.


VII - DA FORMA DE PAGAMENTO


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Os serviços serão cobrados de acordo com a periodicidade contratada e de forma antecipada, sendo que o pagamento refere-se sempre aos serviços a serem prestados no período que iniciar no mês de sua efetivação.

§1º - A forma de pagamento é o boleto bancário, o qual será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo CONTRATANTE.

§2º - No caso de o CONTRATANTE não receber o boleto bancário até 05 dias antes do dia do vencimento, deverá contatar a CONTRATADA para a emissão da 2ª via, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos encargos decorrentes do atraso.

§3º - Os pagamentos, cobrados mensalmente, deverão ser efetua-dos no dia especificado no boleto bancário do mês de vencimento.

§ 4º - Os serviços prestados em cada mês, para efeito de cobrança, constituem-se em um todo indivisível, de modo que não se admitirão pagamentos parciais. Em razão disto, caso o pagamento não seja integral, o CONTRATANTE sujeitar-se-á integralmente às conseqüências do inadimplemento.


VIII - DA MULTA e DOS JUROS


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Em caso de atraso no pagamento, haverá incidência, sobre o principal, de multa no percentual de 2% (dois por cento) e de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês.


IX - DO SUPORTE ESPECIAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Não está incluído na presente prestação de serviço, o suporte técnico de desenvolvimento de páginas HTML ou Scripts CGI, Perl, ASP, PHP, Javascript, Vbscript, ActiveX, ou qualquer outra linguagem de desenvolvimento em Internet. O suporte técnico limita-se apenas à prestação do serviço de hospedagem do Sistema de Gerenciamento de Organização Maçônica. O cliente, contudo, pode solicitar consultoria para a correção de problemas dessa natureza sob uma taxa combinada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Outrossim, não está incluído o deslocamento de equipe de suporte da CONTRATADA para o local onde o cliente se encontra com a finalidade de prestar suporte à configuração de equipamentos e/ou softwares.


X - DO SERVIÇO DE SMS (MENSAGEM DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR), DO SERVIÇO DE MENSAGEM DE VOZ E DO SERVIÇO DE VOIP (VOZ SOBRE IP)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A CONTRADA disponibilizará ao CONTRATANTE a funcionalidade de envio de mensagens eletrônicas através de telefonia móvel celular (denominado SMS), a funcionalidade de envio de mensagens de Voz através de telefones e a funcionalidade de voz sobre IP (denominado VOIP) que permite ao CONTRATANTE, por meio da internet (tecnologia de voz sobre protocolo de internet) realizar chamadas telefônicas para telefones fixos e móveis (ligações locais, Estaduais e Internacionais).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A utilização do serviços de SMS, Mensagem de Voz e VOIP implicam em custos pós-pagos do CONTRATANTE à CONTRATADA, que serão cobrados na mensalidade subseqüente à utilização. A concessão de crédito para utilização do serviços de SMS, Mensagem de Voz e VOIP será efetivada exclusivamente após o pagamento da primeira mensalidade e obedecerá o limite do valor da mensalidade contratada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Para usufruir do serviço de VOIP, o CONTRATANTE deverá disponibilizar uma conexão estável de internet Banda Larga, fornecido por terceiros, com velocidade mínima de 100 kbps para desempenho dos serviços VOIP. Entende e aceita que a qualidade da comunicação multimídia cursada por meio da internet, em função do tráfego da internet, e, que as variações no citado tráfego podem provocar perda momentânea de qualidade na comunicação, independente de qualquer ação do serviço de VOIP.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE é o único responsável pelo uso dos serviços de SMS, Mensagem de Voz e VOIP, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pela utilização ou divulgação destas informações.


XI- DA PROTEÇÃO DO SERVIDOR COMPATRILHADO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Considerando que o servidor a ser utilizado para a hospedagem do site será compartilhado, e a fim de garantir o bom funcionamento do servidor, impedindo que problemas advindos de outros sites instalados no mesmo servidor prejudiquem o CONTRATANTE e os demais usuários, fica, ainda, autorizada a CONTRATADA a, além das demais medidas de prevenção constantes do presente contrato:

a) alterar a configuração do servidor quando necessário ao seu bom funcionamento;

b) habilitar ou desabilitar comandos que comprometam o bom funcionamento do servidor.


XII - DO ALERTA SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA ANTIVÍRUS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Com o intuito de propiciar segurança a seus equipamentos, a CONTRATADA mantém em uso e disponibilizado para o CONTRATANTE um programa antivírus, sempre atualizado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Declara neste ato a CONTRATADA, para ciência do CONTRATANTE, que tal antivírus não representa proteção integral, podendo existir vírus desconhecidos e/ou falhas do programa antivírus.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A CONTRATADA não é responsável por qualquer dano proveniente da decisão do CONTRATANTE de descarregar e/ou enviar arquivos via Internet que possam estar contaminados por qualquer tipo de vírus eletrônico.


XIII - DO RESPONSÁVEL PELO SITE DA ORGANIZAÇÃO MAÇÔNICA DA UTILIZAÇÃO DA SENHA DE ADMINISTRAÇÃO DO "SITE" A SER HOSPEDADO E DA DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - As instruções de acesso ao site da Organização Maçônica serão enviadas ao Responsável pela mesma, através do endereço de e-mail cadastrado na criação da conta, sendo de sua exclusiva responsabilidade a política de privacidade na utilização da senha.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A responsabilidade por permitir o acesso à senha a outra pessoa que não àquela mencionada na cláusula anterior corre por conta única e exclusiva da CON-TRATANTE, uma vez que a CONTRATADA não possui qualquer ingerência sobre a utilização da senha inicialmente fornecida.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Em caso de pedido de substituição de informações do Responsável pelo site da Organização Maçônica, a CONTRATATADA apenas o atenderá mediante a apresentação pelo solicitante de comprovantes de sua legitimidade para efetivação da solicitação. aApós a apresentação dos comprovantes, a CONTRATADA alterará as informações do solicitante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Caso o CONTRATANTE não seja titular do domínio junto ao órgão de registro competente, declara ele, sob pena de sua exclusiva responsabilidade civil e criminal, estar devidamente autorizado pelo legítimo titular a utilizá-lo para efeito da presente contratação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Em caso de revogação da autorização de que trata a cláusula anterior, declara o CONTRATANTE ter ciência e concordar com o fato de que a CONTRATADA não poderá impedir o acesso ao site do titular do nome de domínio, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrente dessa possibilidade expressamente prevista.


XIV - DO CONTRATANTE SEM DOMÍNIO PRÓPRIO


CLÁSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE sem domínio pró-prio declara, sob as penas das leis civil e criminal, que o nome base utilizado para identificação de seu site preenche os requisitos de registro contidos no artigo 2º , III, b do anexo I da Resolução 1/98 do Comitê Gestor da Internet do Brasil. São nomes não registráveis:
a. palavras de baixo calão;
b. os reservados mantidos pelo Comitê Gestor e pelo REGISTRO.BR;
c. marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas.


CLÁSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - No caso do item "a" da cláusula anterior, a CONTRATADA pode recusar-se a registrar o nome pre-tendido.

CLÁSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - No caso dos itens "b" ou "c" da cláusula quadragésima, havendo qualquer impugnação judicial ou extrajudicial de detentor de marca ou do REGISTRO.BR ou entidade afim, ou do Comitê Gestor, a CONTRATADA efetuará em 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação via e-mail do CONTRATANTE, a retirada do ar do site em questão, independentemente de qualquer análise do mérito da impugnação e sem qualquer responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - O site permanecerá fora do ar até que uma solução judicial definitiva ou extrajudicial seja formalizada entre a impugnante e o CONTRATANTE.

CLÁSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - A CONTRATADA, durante os primeiros 30 (trinta) dias após a retirada do ar, desviará os usuários que procurarem o site para um novo domínio se o CONTRATANTE desejar criá-lo e solicitar expressamente essa providência.

XV - DO DESENVOLVIMENTO E DA MANUTENÇÃO


CLÁSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - O CONTRATANTE é o responsável pela manutenção das informações do seu site e de todos os seus componentes, tais como imagens, textos, etc. O suporte técnico não cobrirá dúvidas relacionadas ao conhecimento técnico necessário para desenvolver e manter um site.

XVI - DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE


CLÁSULA QUADRAGÉSIMA NONA - As partes acordam que as informa-ções constantes do site ora hospedado, dos e-mails que por ele trafegarem e dos bancos de dados utilizados pela CONTRATANTE estão cobertas pela cláusula de sigilo e confidencialidade, não podendo a CONTRATADA revelar as informações a terceiros.

CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA - A CONTRATADA não será responsável por violações dos dados e das informações acima referidas resultantes de atos de funcionários, prepostos ou de pessoas autorizadas pela CONTRATANTE e nem daquelas resultantes da ação criminosa ou irregular de terceiros fora dos limites da previsibilidade técnica do momento em que vierem a ocorrer.


XVII - DA SEGURANÇA DO SITE

CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - O cliente é responsável pela segurança e pelo uso do seu site. A senha do cliente para acesso às suas configurações será tratada de forma privada e confidencial e não deverá ser dividida com terceiros. O cliente deverá manter todos os cuidados necessários com relação a sua senha.
XVIII - DA CÓPIA DE SEGURANÇA

CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - O CONTRATANTE é o responsável pelo conteúdo do seu site. É fundamental manter guardada cópia de tudo que for colocado em seu site para reposição em caso de perda de dados seja por qual motivo for. Apesar de a CONTRATADA manter backups regulares, esta não oferece garantia de que o backup contenha as informações atualizadas do site do cliente.


XIX - REGISTRO E ALTERAÇÕES


CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - A CONTRATADA poderá promover alterações nas cláusulas e condições padrão de contratação, mediante registro de novo contrato padrão que substituirá o anterior.


XX - DA RESCISÃO CONTRATUAL


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - É causa de rescisão de pleno direito do presente, independentemente de notificação, o não cumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas nas cláusulas compreendidas nos itens "II" e "III" supra.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - O não cumprimento pelo CONTRA-TANTE da obrigação prevista na cláusula quarta, sem prejuízo da imediata suspensão dos serviços como forma de resguardar os demais usuários do servidor, somente acarretará a rescisão se os problemas não puderem ser solucionados a contento da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - Após a suspensão, o CONTRATANTE será informado das razões desta para providenciar as adaptações técnicas que viabilizem o religamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - Os dias de suspensão do servi-ço não serão descontados nem por qualquer forma compensados em cobranças futuras.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - Em caso de reativação do serviço após a realização das adaptações técnicas, será cobrada do CONTRATANTE uma taxa de religamento no valor equivalente a uma mensalidade.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - Caso o CONTRATANTE não providen-cie as adaptações em 15 (quinze) dias contados da informação do evento, o presente estará rescindido.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - o não pagamento de qualquer serviço devido pela contratante dará à contratada o direito de interromper a prestação do serviço contratado em 15 (quinze) dias após o vencimento da parcela não-paga e, independentemente de qualquer aviso, notificação ou formalidade, reputar rescindido o contrato, ressalvado, em qualquer hipótese, o direito da CONTRATADA ao recebimento de parcelas devidas e não pagas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- Os valores pagos pelos serviços de registro de domínio não serão devolvidos em qualquer hipótese de extinção do contrato, visto que o domínio é de propriedade do CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA o serviço de pagamento dos respectivos valores, repassados a terceiros.


XXI - DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - - As partes declaram que a presente contratação se faz livre de defeitos que viciem a manifestação de vontade; que se ultima diretamente, ou por intermédio de representantes legais com poderes suficientes para obrigá-las.

§ 1º - Qualquer aceitação, prorrogação ou tolerância de uma parte, em relação às obrigações assumidas pela outra na pre-sente relação contratual, será sempre em caráter precário e limitado, não constituindo alteração ou novação contratual.

§ 2º - O presente pacto sobreleva a qualquer outro já realiza-do entre as partes até a presente data em relação ao mesmo objeto, por qualquer via, inclusive carta e telex, alterando ou modificando as disposições conflitantes ou em sentido contrário, dependendo de manifestação expressa em acordos supervenientes para sua modificação.


XXII - FORO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - As partes elegem o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para nele serem dirimidas quaisquer questões relacionadas com o presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justos e acordados, CONTRATANTE e CONTRATADA firmam o presente, que é a expressão daquilo que se obrigam a cumprir por si.

 

 

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